Princípio da Eficiência da Justiça no Brasil
Sou estudante de jornalismo (The Writers Bureau College of Journalism – Manchester – UK) – inscrito no “The Chartered Institute of Journalists (a mais antiga associação de jornalistas do mundo) sob o número 43385 como estudante, considerando que voltei para o Brasil antes de terminar meu curso.
No dia 22/08/2011 às 17:06:58 hs interpus no primeiro juizado especial de Vila Velha / ES sob o número 035.11.513235-5 uma demanda contra o Banco do Brasil, fazendo jus ao meu direito der postular sem advogado consagrado na legislação Brasileira nos casos de pequena complexidade. A instância da justiça procurada levou-se em consideração o montante em questão bem como, a possibilidade de ver meu impasse com o banco ser resolvido de forma rápida e eficiente, considerando que durante o processo de tentativa de uma negociação saudável e respeitosa envolvendo um litígio financeiro, fui tratado como “nada”, um zero à esquerda aos olhos da poderosa instituição. Só aí é que fui perceber que o tiro saiu pela culatra...
A primeira audiência – de conciliação como é chamada – foi marcada para o dia 15/02/2012 e claro, apesar do apelo no nome da sessão, não houve nenhum um tipo de conciliação (deu rima...).
É impressionante como as grandes instituições no Brasil desrespeitam seus parceiros. Sim parceiros porque todo cliente é um parceiro em potencial que traz benefícios para que a empresa mantenha suas portas abertas. Mas isso só acontece enquanto não prevalecem seus interesses porque a partir desse ponto... E foi exatamente o que aconteceu comigo. Mas esse não é um privilégio apenas do BB, já processei – e ganhei – outras grandes empresas no Brasil. Faço isso sim porque infelizmente, essa é a única maneira de sermos ouvidos, principalmente por grandes corporações, quando das reclamações de nossos pleitos. É impressionante porque enquanto falamos como pessoas físicas, meros mortais, seus serviços de atendimento ao cliente ou administradores fazem ouvidos moucos. Parecem que eles percebem que existimos apenas quando têm de nos encontrar frente a um juiz quando despacham seus advogados com insipientes pedidos de desculpas e uma esmola como tentativa de reparação financeira do dano causado.
Bom mas eu estou aqui para falar agora de um outro problema: a lentidão da justiça quando dela se espera mais do que apenas complacência.
O cidadão comum (como eu) quando procura a justiça, é porque já se esgotou toda a capacidade de diálogo possível entre duas partes litigantes e o mínimo que se espera do poder judiciário neste momento, é que ele cumpra o papel constitucional para o qual foi chamado. O poder Judiciário “não pode quedar-se e muito menos manter-se omisso” cabendo a ele a tarefa de proporcionar a “efetivação da Constituição”. Um juiz não pode ser um “co-autor da omissão e relegar a Constituição a um nada Jurídico” até porque, neste momento, ele está atuando como representante e como poder comprometido com os ideais constitucionais do Estado e a via jurídica, é a via possível para a realização dos direitos previstos nas leis e na Constituição e aí se enquadra o princípio da eficiência.
O substrato volitivo do juiz deve estar em “consonância com os anseios da sociedade e a realização dos direitos e garantias previstos constitucionalmente”. O princípio da eficiência pressupõe adaptação a modernos conceitos e a desobstrução do poder de fogo do capital com sua forte influência sobre os limites de prazos para as conclusões de processos.
A palavra princípio vem do latim “principiu” do qual se associa a ideia de “começo, origem, início”. Princípio é, por definição, mandamento nuclear de todo um sistema, sua base, seu alicerce, disposição fundamental que irradia normas compondo seu espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, com o sentido de definir sua lógica e sua racionalidade dentro de um sistema normativo.
O STF, em homenagem aos princípios da eficiência e moralidade previstos na Constituição Federal, tem admitido, na falta de previsão legal, a possibilidade de se estabelecer prazos para o encerramento de processos, quando sua apreciação se mostrar morosa e injustificada. Vale ressaltar que dentro desse complexo universo jurídico, advogados trabalham com prazos exíguos os quais não podem ser extrapolados sob risco de perderem suas causas, o mesmo não acontecendo com os magistrados.
A Carta Magna, promulgada em 05 de outubro de 1988, tem como base a democracia e por isso, dispõe de diversos instrumentos que tem por objetivo proteger a liberdade e o direito de todos, dentre eles, estão aqueles que visam tutelar os direitos fundamentais do homem, tratam-se de instrumentos processuais. Dessa forma, o direito processual constitucional abrange, de um lado, a tutela constitucional dos princípios fundamentais da organização judiciária e do processo e do outro lado, a jurisdição constitucional. Dentre as normas constitucionais podemos assim encontrar aquelas que possuem a natureza jurídica de uma lei processual.
O que se espera do Poder Judiciário como guardião dos direitos da sociedade, é que ele, no mínimo, cumpra com eficiência o papel para o qual foi chamado e deve estar voltado para o interesse público e o bem comum. É Inadmissível portanto, neste momento da história, com os recursos tecnológicos avançados e disponíveis no mercado bem como, servidores cada vez mais capacitados, se aceitar serviços públicos ineficientes e de baixa qualidade, cabendo aos juízes e tribunais, o controle sobre sua própria eficiência administrativa. Em síntese: se esperar por longos 14 meses (sem solução à vista) para se ter uma sentença de um processo que poder-se-ia ter se resolvido em 14 minutos, é no mínimo um exagero. Com a palavra, o Poder Judiciário.
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